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70 PERGUNTAS FREQUENTES SOBRE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - (BPC-LOAS)

  • 22 de ago. de 2023
  • 16 min de leitura

Atualizado: 8 de mai. de 2025




70 PERGUNTAS FREQUENTES SOBRE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - (BPC-LOAS)



PERGUNTAS FREQUENTES BPC - Ivanildo de Gouveia - Adv.


1 - O que é Benefício de Prestação Continuada?

  • O Benefício de Prestação Continuada (BPC) pertence à Assistência Social, sendo concedido a quem possui direito, com o valor de um salário mínimo mensalmente.

  • Ao completar 65 anos de idade, para homem ou mulher, desde que cumpra os demais requisitos exigidos.

  • Com qualquer idade, desde que cumpra os demais requisitos exigidos.

  • É uma limitação de longa duração (pelo menos por 2 anos), que pode ser de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, e que, em face de diversas barreiras, pode tornar a vida da pessoa na sociedade mais desafiadora.

  • Pessoas com deficiência de qualquer idade e pessoas com 65 anos ou mais que não podem se manter sozinhas ou ser mantidas pela família.

  • A família do idoso ou da pessoa com deficiência tem de ter baixa renda, ou seja, a renda de cada pessoa do grupo familiar tem de ser menor que R$ 330,00 (ou 1/4 do salário mínimo, que é de R$ 1.320,00 - Em agosto de 2023).

  • Sim, a pessoa que não contribuiu para o INSS pode receber o Benefício de Prestação Continuada, pois o mesmo não é considerado aposentadoria.

  • Para determinar se uma família se enquadra como de baixa renda, é necessário realizar um cálculo para avaliar a renda individual de cada membro do grupo familiar.

  • O procedimento consiste na soma de todas as receitas recebidas mensalmente pela família, dividindo esse montante pelo número de pessoas. Caso o resultado seja inferior a 1/4 do salário mínimo nacional (R$ 330,00 em agosto de 2023), a pessoa idosa ou com deficiência terá direito ao benefício, uma vez que se encontra em uma família de baixa renda.

  • É importante levar em conta as pessoas que residem na mesma residência, tais como: o idoso ou a pessoa com deficiência; o companheiro ou o companheiro; os pais e, na falta destes, a madrasta ou o padrasto; os irmãos solteiros; os filhos e enteados solteiros (filhos do companheiro ou casado); e como crianças ou adolescentes sob tutela.

  • Entram no cálculo da renda familiar: 

  • Salários; 

  • Proventos; 

  • Pensões; 

  • Pensões alimentícias; 

  • Benefícios de previdência pública ou privada; 

  • Seguro desemprego; 

  • Comissões; 

  • Pró-labore; 

  • Outros rendimentos do trabalho não assalariado; 

  • Rendimentos do mercado informal ou autônomo; 

  • Rendimentos auferidos do patrimônio.

  • Não entram no cálculo da renda familiar:

  • Remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz ou estagiário;

  • Recursos de programas de transferência de renda, como o Programa Bolsa Família (PBF);

  • Benefícios e auxílios assistenciais eventuais e temporários;

  • BPC ou benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário- mínimo (apenas para concessão do BPC a outro idoso ou a pessoa com deficiência da mesma família)

  • O valores gastos mensalmente com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis e consultas, desde que tenham prescrição médica e declaração do órgão da rede pública de saúde da cidade que não fornece tais itens.

  • É importante lembrar que não serão considerados os valores totais de cada espécie de despesa, existe uma tabela de referência a ser observada.

  • O REQUERENTE é a pessoa que pede o Benefício, idoso ou deficiente, mesmo no caso de deficiente menor de idade esta regra é válida, a única diferença será que ele precisará de um representante legal no requerimento do Benefício.

  • Não pode, apenas que está em território brasileiro pode se tornar beneficiário.

  • Não pode, apenas que está em território brasileiro pode se tornar beneficiário.

  • Sim. Porém, precisa ter moradia no Brasil.

  • O procedimento é o mesmo dos brasileiros:

  • Precisa estar inscrito no Cadastro Único e com os dados atualizados; Apresentar o CPF de todos os membros da família;

  • Documento oficial brasileiro de identificação com foto.

  • A primeira coisa a fazer é procurar o Centro de Referência da Assistência Social (CRAS) ou a Secretaria de Assistência Social da sua cidade. Lá a equipe encaminha para uma entrevista para que a pessoa se inscreva no Cadastro Único.

  • Depois disso, é preciso acessar o site Meu INSS ou o aplicativo Meu INSS no celular e fazer o requerimento do BPC online. O requerente também pode ir a uma Agência da Previdência Social (APS) se sentir necessidade.

  • Se a pessoa preferir, a Central 135 do INSS também realiza o requerimento do benefício. A ligação é de graça.

  • Se o cadastramento já foi feito, é preciso verificar se os dados estão atualizados.

  • Basta acessar o Consulta Cidadão na internet ou o aplicativo de celular Meu CadÚnico.

  • Sim o Requerente do BPC precisa estar cadastrado no Cad-Único, mas mesmo estando inscrito existem situações em que a concessão do benefício não será possível.

  • Deve ser atualizado a cada dois anos.

  • Se houver mudança nas condições de renda familiar também dever atualizado.

  • Antes. O INSS só analisa o requerimento do BPC se a pessoa estiver cadastrada e com as informações atualizadas.

  • A inscrição deverá ser feita no CRAS ou Secretaria de Assistência Social da sua cidade, levando com você o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) de todos as pessoas da família (isso vale também para as crianças e adolescentes). Você deve levar também um comprovante de residência.

  • O requerente do BPC, ou seja, a pessoa idosa ou com deficiência, não precisa necessariamente se dirigir a esses locais para realizar o cadastramento. A inscrição pode ser feita pelo Responsável pela Unidade Familiar (RF).


SAIBA MAIS 3


21 - Quais os documentos são necessários para a inscrição no CAD-ÚNICO?

  • A Lei diz que apenas o CPF, sendo ele obrigatório para todos as pessoas da família, mesmo que sejam crianças ou adolescentes.

  • No entanto sempre será bom levar um documento com foto, como o RG ou CTPS.

  • Também é muito comum o CRAS solicitar um comprovante de residência, mesmo sabendo que no Brasil muitos não tem endereço formal e muito menos um local para receber correspondências em seu nome.

  • Sim, desde que a informação consiga ser confirmada pelo INSS por meio de consultas a outros banco de dados.

  • Mesmo que isso ocorra, o INSS pode pedir, a qualquer tempo, os documentos originais.

  • Não. Ninguém pode pedir declaração de pobreza ou qualquer outro meio de comprovação da renda que deixe o requerente em situação constrangedora.

  • Sim. Mas se o requerente não for alfabetizado ou estiver impossibilitado de assinar o pedido, a sua impressão digital pode ser retirada por um servidor do INSS. E, também, se houver representante legal (tutor, curador ou procurador), ele pode assinar o requerimento.

  • Qualquer pessoa da família com mais de 16 anos que more e divida renda e despesas com o idoso ou a pessoa com deficiência. Essa pessoa pode realizar o cadastro da família e incluir o requerente do BPC como uma das pessoas da família.

  • O requerente do BPC não precisa ser o RF da família.

  • Há pessoas incapazes que não precisam fazer a inclusão no Cadastro Único: aquelas com menos de 16 anos ou interditadas sem família de referência ou que estiverem internadas em hospital ou se encontrem em serviço de acolhimento há mais de 12 meses.

  • Esses casos abrangem principalmente pessoas que estão acolhidas e são representadas legalmente por pessoas que não são membros da família para o Cadastro Único, ou seja, não vivem na mesma moradia nem compartilham renda e despesas. Assim, os Representantes Legais que não integram a família da pessoa incapaz requerente ou beneficiária do BPC não podem ser inscritos no Cadastro Único como membro dessa família, nem como Responsáveis pela Unidade Familiar (RF).

  • Nessas situações, é preenchido o FORMULÁRIO DE IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO OU ATUALIZAÇÃO NO CADASTRO ÚNICO. O requerente deve procurar diretamente o INSS para dar entrada no BPC.

  • SIM

  • Se essas pessoas estiverem nesses locais há mais de 12 meses, elas devem ser inscritas no Cadastro Único como família unipessoal, na qual o próprio beneficiário é o RF, com o endereço do hospital ou da unidade de acolhimento.

  • Nos casos em que estejam há menos de 12 meses nesses locais, devem ser observadas as normas do Cadastro Único para incluir essas pessoas.

  • Não.

  • SIM.

  • Sim, desde que atendam aos requisitos do BPC. Mas isso só vale para a semiliberdade, a liberdade assistida ou outra medida em meio aberto. Não vale para meio fechado (internação).

  • Nos casos de ausência, na existência de doença contagiosa ou impossibilidade de locomoção do beneficiário, pode ser nomeado procurador, tutor, guardião ou curador.

  • Para isso, é necessário cadastrar a procuração no INSS, atentando para a sua renovação, quando necessário. A solicitação pode ser feita por meio do site ou Aplicativo Meu INSS ou pela Central 135.

  • Sim. Para manter o pagamento do BPC, é preciso atualizar os dados no Cadastro Único sempre que houver mudança na família, como por exemplo o nascimento ou a morte de alguma pessoa, a mudança de endereço ou de trabalho.

  • Mesmo que não tenha ocorrido nenhuma alteração, a atualização cadastral deve ser feita pelo menos a cada 2 anos.

  • SIM.

  • O beneficiário do BPC deve ser incluído no cadastro. Se a família não quiser cadastrar a pessoa que recebe o benefício, ela deve ser orientada de que o pagamento do BPC pode ser prejudicado.

Sim. Recomenda-se que os beneficiários da RMV sejam inscritos no Cadastro Único. Dessa maneira, essas pessoas podem acessar outros programas sociais, como a Carteira do Idoso e a Tarifa Social de Energia Elétrica.

  • Isso vai depender do mês de aniversário do beneficiário. Para aqueles que não se inscreveram, o Ministério da Cidadania divulgou um calendário para que o beneficiário possa regularizar sua situação. Lembrando que isso vale só para quem já recebe o BPC. O requerente pode fazer a inscrição no Cadastro a qualquer tempo.

  • São todos os procedimentos relacionados ao pagamento do benefício. Eles são realizados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

  • Requerimento (pedido do BPC);

  • Concessão (liberação do benefício);

  • Manutenção (continuidade do pagamento do BPC); e

  • Revisão (verificação se as condições que deram origem ao benefício permanecem).

  • Não. O INSS também realiza o cruzamento das informações prestadas no requerimento com outras bases de dados. Ele verifica se existe registro de benefício previdenciário e de emprego e renda do requerente ou beneficiário e das demais pessoas da família.

  • Se as informações da composição do grupo familiar estiverem diferentes do Cadastro Único, o INSS cadastra pendência de atualização cadastral. A pendência deve ser resolvida em até 30 dias pelo requerente ou beneficiário (ou pelo RF).

  • Apenas se essas pessoas estiverem em situação de vulnerabilidade social.

  • Não. O BPC não pode ser recebido com outro benefício pago pelo INSS (como, por exemplo, seguro desemprego, aposentadoria e pensão).

  • Só é permitido receber junto com o BPC a assistência médica, as pensões especiais de natureza indenizatória e o contrato de aprendizagem.

  • Sim. Mas para continuar recebendo o Bolsa Família, é necessário que a família atenda ao critério de renda, mesmo somando o valor do BPC.

  • Como o BPC é um benefício da assistência social, o órgão que o administra é o Ministério da Cidadania, mas a operacionalização é feita pelo INSS.

  • No INSS é feito o requerimento e a avaliação médica e social. O pagamento do BPC é feito pelo INSS.

  • Apenas a pessoa com deficiência.

  • As avaliações são agendadas. Elas são realizadas pela Perícia Médica do Ministério da Economia e pelo Serviço Social do INSS.

  • A avaliação social é muito importante, pois as pessoas com deficiência lidam não apenas com suas condições físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais, mas também com a interação destas no contexto em que vivem.

  • Essa informação pode ser consultada por meio do site ou do aplicativo Meu INSS. É possível ligar também para a Central 135.

  • Além disso, o INSS envia uma carta ao requerente para informar se o benefício foi concedido (liberado) ou indeferido. A correspondência avisa quando e em qual agência bancária a pessoa receberá o BPC.


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48 - Se for dada entrada no BPC em julho, mas a concessão for feita apenas em setembro, são recebidos os valores desde quando?

  • Desde a data que pessoa deu entrada no BPC. No caso em específico, desde julho.

  • Quando o requerente não atendeu os critérios de acesso ao BPC.

  • Pode acontecer também se o requerente falecer durante o processo de análise pelo INSS.

  • Ainda, se não forem atendidas as exigências de comparecimento ao INSS ou apresentação de documentos.

  • Sim. Ele pode entrar com recurso contra o indeferimento do benefício nos canais de atendimento do INSS em até 60 dias depois que soube da decisão.

  • O valor estará liberado para saque, a partir da concessão, em até 45 dias após a concessão do benefício.

  • O primeiro pagamento é feito presencialmente. Depois, é disponibilizado um cartão magnético, que é usado apenas para o pagamento do BPC. O cartão é gratuito e o beneficiário não precisa comprar nenhum serviço ou produto do banco.

  • É possível também receber o pagamento do BPC por meio de conta corrente ou conta poupança.

  • Não. Se o beneficiário começa a exercer atividade remunerada, o benefício é suspenso. Mas, se o contrato de trabalho ou a atividade empreendedora (isso vale também para a condição de microempreendedor individual – MEI) terminarem, é possível voltar a receber o BPC. Isso só é permitido quando terminar o pagamento do seguro desemprego ou do benefício previdenciário.

  • Para reativar o pagamento, o beneficiário preenche o requerimento por meio do site ou aplicativo Meu INSS ou telefona para a Central 135. Ele deve comprovar o encerramento do contrato de trabalho ou da atividade que estava desenvolvendo.

  • Para o restabelecimento do pagamento do BPC, o beneficiário com deficiência não será submetido à nova avaliação no INSS, respeitando o período de revisão (de 2 em 2 anos).

  • No caso de contrato de aprendizagem, a pessoa com deficiência pode acumular com o pagamento do BPC por até 2 anos.

  • É o comando bancário que impossibilita a movimentação do valor do benefício (saque). Ele é feito para notificar o beneficiário quando o INSS não teve sucesso nas tentativas de notificação por carta ou rede bancária.

  • O beneficiário tem até 30 dias para entrar em contato com o INSS, por meio da Central 135. Ele saberá o motivo o bloqueio e o crédito do benefício será desbloqueado. Se o beneficiário não entrar em contato com o INSS, o BPC é suspenso.

  • É a interrupção do envio do pagamento à rede bancária.

  • O BPC é suspenso quando a pessoa não atende mais os critérios para manter o benefício. A renda por pessoa da família pode ter aumentado, por exemplo.

  • O BPC também é suspenso quando o requerente ou o beneficiário não está inscrito no Cadastro Único e nos casos em que é identificada alguma irregularidade.

  • Sim. Se não for feito o saque em até 60 dias, o BPC é suspenso. Se este período for maior que 180 dias, o benefício é cessado.

  • Sim. O beneficiário pode apresentar sua defesa junto aos canais de atendimento do INSS. O benefício é mantido durante o período da análise da defesa pelo INSS se a defesa for apresentada em até 30 dias.

  • O bloqueio é um procedimento que tem a intenção de notificar o beneficiário sobre a necessidade de se inscrever no Cadastro Único. Ao entrar em contato com o INSS, o beneficiário é notificado. A suspensão é feita quando o beneficiário foi notificado e não fez a inscrição.

  • Sim. O beneficiário que teve o BPC suspenso, mas foi reativado, tem direito ao pagamento dos créditos devidos durante o período em que o benefício esteve suspenso

  • É o cancelamento do benefício no INSS.

  • Sim, se as condições que resultaram na concessão do benefício não forem mantidas.

  • Sim. A cessação do BPC não impede a concessão de um novo benefício, desde que sejam atendidos os requisitos exigidos.

  • Sim. O cidadão pode fazer denúncia, assim como os Conselhos de Direitos ou qualquer outro órgão que tenha conhecimento da irregularidade.

  • Quem denuncia tem direito de receber informações sobre as providências tomadas quanto ao fato denunciado.

  • Sim. Se for comprovado que a pessoa agiu de má fé, ela terá de devolver os valores que recebeu.

  • O beneficiário do BPC ou um dos integrantes de sua família deve procurar a companhia de energia elétrica que atende a sua residência e fornecer as seguintes informações: Nome do beneficiário; Número do Benefício (NB); Cadastro de Pessoa Física (CPF) e Carteira de Identidade - ou outro documento de identificação oficial com foto; e Código da Unidade Consumidora. O desconto só vale para conta de luz residencial, seja ela própria ou alugada.

  • Não. Se a única renda da pessoa que faleceu era o BPC, os dependentes não recebem pensão por morte.

  • O beneficiário pode pedir o desligamento pelo site ou aplicativo Meu INSS ou pela Central 135.

  • É a verificação constante, pelo Governo Federal, se o beneficiário mantém os critérios para continuar recebendo o BPC. Para os beneficiários com deficiência, é agendada nova avaliação médica e social pelo INSS.

  • Lei nº 6.179/1974, que institui o amparo previdenciário para maiores de 70 anos de idade e inválidos (RMV).

  • Constituição Federal de 1988, Art. 203, inciso V.

  • Lei nº 8.742/1993 - LOAS, que dispõe sobre a organização da Assistência Social. (Art. 20, 20-A, 21 e 21-A).

  • Decreto nº 5.482/2005, que dispõe sobre a divulgação de dados e informações pelos órgãos e entidades da administração pública federal, por meio da Internet.

  • Decreto nº 6.135/2007, que dispõe sobre o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e dá outras providências.

  • Decreto nº 6.214/2007, que regulamenta o Benefício de Prestação Continuada.

  • Decreto nº 6.564/2008, que altera o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Decreto nº 6.214/2007, e dá outras providências.

  • Decreto nº 7.617/2011, que altera o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Decreto nº 6.214/2007.

  • Lei nº 13.146/2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

  • Decreto nº 8.805/2016, que altera o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada , aprovado pelo Decreto nº 6.214/2007.


  • Decreto nº 9.462/2018, que altera o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Decreto nº 6.214/2007, e o Decreto nº 6.135/2007, que dispõe sobre o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico.


  • Portaria Conjunta MDS e INSS nº 3/2018, que dispõe sobre regras e procedimentos de requerimento, concessão, manutenção e revisão do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC.

  • Portaria MDS nº 2.651/2018, que dispõe sobre procedimentos relativos ao Benefício de Prestação Continuada cujos beneficiários não realizaram inscrição no CadÚnico no prazo estabelecido na legislação.

  • Portaria MC nº 631/2019, que altera o cronograma da Portaria MDS nº 2.651/2018.

  • Portaria MC nº 508/2020, que prorroga os prazos das Portarias nº 419/2020, nº 427/2020 e nº 469/2020, que trata da retomada dos procedimentos de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, face ao estado de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus, COVID-19.

  • Portaria Conjunta INSS, MC e ME nº 7/2020, que regulamenta regras e procedimentos de requerimento, concessão, manutenção e revisão do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC).


CRÉDITOS

Este é um compilado da Cartilha:

Benefício de Prestação Continuada - Perguntas Frequentes

Emitida pelo Ministério da Cidadania, Secretaria Nacional da Assistência Social e Departamento de Benefícios Sociais - em fevereiro de 2021




Ivanildo de Gouveia Advogado


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IVANILDO DE GOUVEIA – ADVOGADO OAB/SP 470873

22/08/2023






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