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A mãe pode ser condenada a pagar alimentos para a filha menor que está morando com namorado?

  • há 16 horas
  • 6 min de leitura

DIREITO DE FAMÍLIA - PERGUNTAS E RESPOSTAS


IVANILDO DE GOUVEIA - DATA



A mãe pode ser condenada a pagar alimentos para a filha menor que está morando com namorado?


Em tese, sim.

A obrigação alimentar decorre do poder familiar e é de responsabilidade de ambos os pais.


O art. 1.694 do Código Civil estabelece que os parentes podem pedir alimentos uns aos outros, enquanto o art. 1.696 prevê que o dever alimentar é recíproco entre pais e filhos.


Além disso, o art. 1.703 do Código Civil dispõe:

"Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos." Portanto, o fato de a menor ter saído da casa materna não extingue automaticamente o dever alimentar da mãe.


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O fato de a filha ter ido morar com o companheiro elimina o dever alimentar?


Não necessariamente.

A jurisprudência costuma entender que:

  • A constituição de união estável por filho maior pode afastar a obrigação alimentar dos pais em determinadas circunstâncias.

  • Entretanto, quando se trata de menor de idade, a simples convivência com o pai da criança não significa independência econômica.

O ponto central será verificar:

  • A idade da adolescente;

  • Se existe união estável efetiva;

  • Se ela possui renda própria;

  • Se é economicamente dependente;

  • Se o companheiro possui condições de sustentá-la.



 

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O fato de ela já receber pensão do pai impede novo pedido contra a mãe?


Não.

Na verdade, esse é o principal risco do processo.


O entendimento predominante é que:


Ambos os pais respondem pelo sustento do filho na medida de suas possibilidades.

Assim, mesmo que o pai já pague alimentos, a filha poderá sustentar que a contribuição paterna é insuficiente e requerer que a mãe participe do encargo.


O juiz aplicará o conhecido binômio:

  • Necessidade da alimentanda;

  • Possibilidade da alimentante.

(art. 1.694, §1º do Código Civil)



Quais argumentos defensivos podem ser utilizados?

A defesa deve demonstrar que a situação concreta afastou ou reduziu substancialmente a necessidade da menor.



Primeira linha defensiva:

Ausência de necessidade alimentar

Demonstrar que:

  • A menor reside com o companheiro;

  • Recebe alimentos do pai;

  • Possui auxílio governamental (se houver);

  • Recebe ajuda da família do companheiro;

  • Possui atividade remunerada (se houver).

A ideia é comprovar que suas necessidades básicas já estão sendo supridas.



Segunda linha defensiva:

Responsabilidade do pai da criança

O nascimento do filho gera dever de sustento por parte do genitor da criança.


É possível sustentar que:

  • O pai do bebê possui obrigação prioritária em relação à manutenção do núcleo familiar que constituiu;

  • Não é razoável transferir integralmente esse encargo à avó materna.



Terceira linha defensiva:

Limitação da capacidade econômica da mãe

Ainda que o juiz reconheça algum dever alimentar, a fixação dependerá da efetiva capacidade financeira da genitora.


É recomendável juntar:

  • Holerites;

  • Declaração de IR;

  • Extratos;

  • Comprovantes de despesas;

  • Gastos médicos;

  • Financiamentos.



Quarta linha defensiva:

União estável e autonomia de fato

Se houver provas de que a adolescente:

  • Constituiu família própria;

  • Vive maritalmente;

  • Possui residência autônoma;

  • Está inserida em núcleo familiar independente;

pode-se sustentar que houve rompimento da dependência econômica originalmente existente.



Embora esse argumento isoladamente não afaste o dever alimentar, pode reduzir significativamente eventual condenação.


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A maternidade da menor gera emancipação automática?


Não.

A resposta é negativa.

O Código Civil, art. 5º, prevê as hipóteses de emancipação.

A maternidade não está entre elas.

A menor continua incapaz para os atos da vida civil.



É possível pedir emancipação judicial?

Aqui está um ponto relevante.



Regra geral: Não.

A emancipação judicial prevista no art. 5º, parágrafo único, inciso I, do Código Civil exige:

  • Menor com 16 anos completos;

  • Concessão dos pais ou decisão judicial em situações específicas.


Todavia, a emancipação não pode ser utilizada como instrumento para retirar obrigação alimentar dos pais.

A jurisprudência é bastante resistente a pedidos com essa finalidade.




A união estável da adolescente poderia gerar emancipação?

Há discussão doutrinária.

O art. 5º, parágrafo único, II, prevê emancipação pelo casamento.

Porém:

  • União estável não equivale a casamento para fins automáticos de emancipação do menor.

  • O entendimento majoritário é que a união estável não emancipa automaticamente adolescente.

Logo, esse caminho possui baixa probabilidade de êxito.




O que eu faria na defesa?

Eu estruturaria a contestação nos seguintes pilares:

Preliminarmente

  • Verificar legitimidade e representação processual da menor.



No mérito

  1. Reconhecimento de que a menor:

    • Abandonou voluntariamente o lar materno;

    • Constituiu núcleo familiar próprio.

  2. Demonstração de que:

    • Recebe alimentos do pai;

    • É sustentada pelo companheiro;

    • Possui outras fontes de manutenção.

  3. Prova da limitação econômica da mãe.

  4. Pedido subsidiário:

    • Caso haja condenação, que seja fixado valor meramente simbólico ou mínimo, observando a proporcionalidade.



A maternidade da menor gera emancipação automática?

Não.

A resposta é negativa.

O Código Civil, art. 5º, prevê as hipóteses de emancipação.

A maternidade não está entre elas.

A menor continua incapaz para os atos da vida civil.

6. É possível pedir emancipação judicial?

Aqui está um ponto relevante.

Regra geral:

Não.

A emancipação judicial prevista no art. 5º, parágrafo único, inciso I, do Código Civil exige:

  • Menor com 16 anos completos;

  • Concessão dos pais ou decisão judicial em situações específicas.

Todavia, a emancipação não pode ser utilizada como instrumento para retirar obrigação alimentar dos pais.

A jurisprudência é bastante resistente a pedidos com essa finalidade.

7. A união estável da adolescente poderia gerar emancipação?

Há discussão doutrinária.

O art. 5º, parágrafo único, II, prevê emancipação pelo casamento.

Porém:

  • União estável não equivale a casamento para fins automáticos de emancipação do menor.

  • O entendimento majoritário é que a união estável não emancipa automaticamente adolescente.

Logo, esse caminho possui baixa probabilidade de êxito.

8. O que eu faria na defesa?

Eu estruturaria a contestação nos seguintes pilares:

Preliminarmente

  • Verificar legitimidade e representação processual da menor.

No mérito

  1. Reconhecimento de que a menor:

    • Abandonou voluntariamente o lar materno;

    • Constituiu núcleo familiar próprio.

  2. Demonstração de que:

    • Recebe alimentos do pai;

    • É sustentada pelo companheiro;

    • Possui outras fontes de manutenção.

  3. Prova da limitação econômica da mãe.

  4. Pedido subsidiário:

    • Caso haja condenação, que seja fixado valor meramente simbólico ou mínimo, observando a proporcionalidade.



 


ADVOGADO FAMILIA - IVANILDO DE GOUVEIA



Considerando a legislação vigente e a jurisprudência predominante, entendo que não há exclusão automática da obrigação alimentar da mãe apenas porque a filha menor saiu de casa, tornou-se mãe e passou a residir com o pai da criança.


Todavia, a constituição de núcleo familiar próprio, o recebimento de alimentos do pai, a eventual contribuição do companheiro e a efetiva situação econômica da genitora constituem elementos relevantes para afastar ou reduzir substancialmente eventual obrigação alimentar.


Quanto à emancipação, a maternidade não emancipa a adolescente, e um pedido judicial de emancipação com a finalidade de afastar alimentos possui reduzidas chances de acolhimento.


Assim, a estratégia defensiva mais consistente não é buscar a emancipação, mas demonstrar a diminuição ou inexistência da necessidade alimentar da adolescente, bem como a limitação da capacidade contributiva da mãe, com base no trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade adotado pelos tribunais brasileiros.


Recomendo ainda verificar a idade exata da adolescente, se existe união estável formalizada ou apenas namoro qualificado, se ela continua estudando e qual o valor dos alimentos atualmente pagos pelo pai, pois esses elementos podem alterar significativamente a estratégia processual.

 

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16/06/2026




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