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Ivanildo de Gouveia
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- AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA(AUXÍLIO DOENÇA) 7 FATOSQUE VOCÊ PRECISA SABER
O AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (antigo auxílio doença) é o benefício previdenciário que tem como fundamento garantir a subsistência do segurado do Regime Geral da Previdência Social inscritos no INSS que, possua ou adquira alguma doença que o incapacite para o trabalho. Tal benefício possui diversos requisitos que caso não sejam observados de maneira adequada podem causar a negativa de sua concessão, ou seja ele pode ser negado. Por isso elaborei este texto em forma de questões, sua finalidade é lhe orientar no pedido do benefício de auxílio por incapacidade temporária. Então vamos lá! 1 – O que é e quem tem direito ao auxílio de afastamento por incapacidade temporária (antigo auxílio doença)? De acordo com o artigo 59 da Lei 8.213/1991 o auxílio por incapacidade temporária é um benefício pago ao segurado que já tenha cumprido o período de carência exigido na Lei, que fique incapacitado para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Art. 59, da Lei 8.213/91. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Sendo portando evidente que se deve cumprir três requisitos: I) CARÊNCIA – Número mínimo de contribuições que o segurado deverá possuir junto ao INSS para solicitar o benefício. Conforme a legislação o segurado deverá possuir pelo menos 12 meses contribuídos para a Previdência Social, de maneira geral caso o contribuinte não tenha essa carência mínima, não será possível receber o benefício, porém existem exceções legais que podem dispensar a carência. Haverá exceção que dispensa o cumprimento da carência mínima de qualquer tipo de acidente, doença profissional ou do trabalho, bem como aquelas doenças específicas na Lei da Previdência Social, veja algumas: tuberculose, hanseníase, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, dentre outras. II) QUALIDADE DE SEGURADO – Alcançando o cumprimento do período de carência o contribuinte passa a ter a qualidade de segurado, ou seja, ao efetuar as doze contribuições exigidas pela carência você passa a possuir a condição de segurado, porém existem algumas condições e até mesmo exceções para essa qualidade, são elas: I – sem limite de prazo, para quem está em gozo de algum benefício previdenciário; II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, para o segurado que perdeu o emprego ou teve o contrato de trabalho suspenso; III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, para o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV – até 12 (doze) meses após o livramento, para o segurado preso ou recluso; V – até 3 (três) meses após o licenciamento, para o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, para o segurado que contribui para a Previdência Social de modo facultativo. VII – até 36 (trinta e seis) meses após a cessação das contribuições, para o segurado que perdeu o emprego, já possui mais de 120 contribuições mensais para o INSS e recebeu o seguro desemprego após a demissão. III) INCAPACIDADE PARA O TRABALHO – Condição clínica que irá impedir o contribuinte de desenvolver suas atividades laborais, sendo comprovado através de atestado ou laudo médico. 2 – Qual é o valor do auxílio por incapacidade temporária? Pela regra imposta pela Reforma da Previdência, o valor do auxílio por incapacidade temporária será de 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, ou seja, a média de todas as contribuições previdenciárias apuradas desde julho de 1994. Art. 61, da Lei 8.213/91. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no artigo 33 desta Lei. Não pode o valor do auxílio por incapacidade temporária ser inferior ao salário mínimo. 3 – O período de recebimento conta como tempo de contribuição ? Sim, o período de gozo do auxílio por incapacidade temporária pode ser considerado como tempo de contribuição para a Previdência Social, computando dessa forma para fins de aposentadoria. Porém para que seja computado o período de gozo para tempo de aposentadoria deve-se observar o cumprimento do seguinte quesito: O segurado deverá realizar contribuições para a previdência antes e depois do período de afastamento. Para melhor entendimento, o contribuinte deve ter realizado as devidas contribuições antes de seu afastamento médico, e também, imediatamente após o retorno ou alta médica do benefício. Para o trabalhador empregado, basta retornar ao emprego, porém os demais contribuintes, deverão observar o recolhimento imediato no mês subsequente à alta médica. Agindo dessa forma o tempo de contribuição para fins de aposentadoria, será considerado contínuo, como se não houvesse interrupção para recebimento de benefício. 4 – Como solicito o auxílio por incapacidade temporária (auxílio doença)? Já que os requisitos foram cumpridos, para solicitar a concessão do auxílio através do requerimento administrativo, leve em consideração cada tipo de segurado: - SEGURADO EMPREGADO · Deverá em primeiro lugar entregar o atestado médico na empresa que será responsável pelo pagamento dos 15 primeiros dias; · A empresa deverá lhe fornecer a declaração de último dia de trabalho devidamente preenchida e assinada; · Logo em seguida deverá ser agendado a perícia médica, podendo ser realizado através do telefone 135 ou pelo MEU INSS (plataforma digital). Obs.: Considere que para agendar através do MEU INSS o contribuinte deverá ter cadastro na plataforma GOV.BR com login e senha; - DEMAIS SEGURADOS · Para os demais segurados, poderá imediatamente agendar a perícia médica, podendo ser realizado através do telefone 135 ou pelo MEU INSS (plataforma digital). Obs.: Considere que para agendar através do MEU INSS o contribuinte deverá ter cadastro na plataforma GOV.BR com login e senha; 5 – Como funciona a perícia médica e para que serve? A perícia médica é a avaliação da condição clínica realizada pelo médico credenciado junto ao INSS, é ela que irá estabelecer a condição de beneficiário do auxílio por incapacidade temporária, e até mesmo com o passar do tempo poderá estabelecer a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez). Sua finalidade é validar os atestados ou laudos médicos apresentados pelo segurado, sendo procedimento obrigatório para os requerimentos de auxílio por incapacidade temporária. Deve-se considerar que se o perito médico não se convencer da necessidade do requerente ou a veracidade dos documentos apresentados, terá plena liberdade para negar a concessão do benefício. Caso o interessado esteja incapacitado para comparecer na perícia médica, deverá comunicar previamente o INSS para que a perícia seja efetuada em sua residência ou em hospital que esteja internado. 6 – Quando o auxílio por incapacidade temporária começa a ser pago? No caso do segurado empregado, o período de recebimento inicia-se no 16º dia de afastamento médico, já nos demais casos o marco inicial se dará na data de entrada do requerimento administrativo. Considere que o INSS leva determinado tempo para liberar os benefícios, em função das perícias, e do prazo legal após a confirmação pericial, no entanto fique atento pois o período de recebimento deverá constar do marco inicial, ou seja, 16º dia para os contribuintes empregados e data do requerimento inicial para os demais contribuintes, devendo ser pago todo retroativo, considerando como data limite a alta médica concedida pelo perito do INSS. 7 – Posso acumular auxílio por incapacidade temporária com outros benefícios? De forma geral, o auxílio por incapacidade temporária não pode ser acumulado com outros benefícios, no entanto existem duas possibilidade que são consideradas exceções à esta regra, veja: I) RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE – Caso o beneficiário esteja recebendo pensão por morte não haverá impedimento para que tal benefício seja acumulado com o auxílio por incapacidade temporária; II) RECEBIMENTO DE AUXÍLIO ACIDENTE (antecedente) – Se por acaso no momento do requerimento do auxílio por incapacidade temporária o segurado já seja beneficiário de auxílio acidente concedido por outro fato de forma antecedente, não haverá impedimento para recebimento do auxílio. Agora que você viu 7 fatos sobre auxílio por incapacidade temporária (auxílio doença) tenho certeza que muitas duvidas foram suprimidas, mas também acredito que outras dúvidas também surgem, lembre-se que a busca de seus direitos deve ser sempre um alvo seu, e não pode ser diferente com direitos previdenciários. Caso persistam suas dúvidas, ou novas dúvidas tenham surgido, e você está na condição de necessitado do auxílio aqui debatido, procure sempre a consultaria profissional de seu advogado de confiança, entenda que o INSS não irá conceder seu benefício a menos que o pedido tenha cumprido todos os quesitos exigidos. IVANILDO DE GOUVEIA - ADVOGADO - OAB/SP - 470873 06/08/2022 Advogando nas áreas Previdenciária (Aposentadorias, Pensões, Auxílios, Benefícios, Planejamento). Temos como princípio agir com total transparência sempre buscando o melhor resultado para nossos clientes. Este artigo te ajudou? Então compartilhe com aquele amigo ou familiar que também precisa ficar por dentro do assunto. LEIA TAMBÉM CONHEÇA ALGUNS MOTIVOS QUE LHE IMPEDEM DE SE APOSENTAR Aposentadoria do Professor em 2022 PLANEJAMENTO PREVIDENCIÁRIO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
- CONHEÇA ALGUNS MOTIVOS QUE LHE IMPEDEM DE SE APOSENTAR
É mais comum do que você pode imaginar, mas muitas pessoas ao tentarem requerer seu benefício de aposentadoria, mesmo aparentemente tendo cumprido todos os requisitos veem seu pedido negado. Mas porque o INSS barra tantos pedidos de aposentadoria? Irei citar três possíveis explicações, entenda que podem existir diversos motivos, mas nesse artigo irei me ater a apenas três. 1 – O analista do INSS, fez uma analise errada, de sua documentação e indeferiu o pedido. É necessário entender que os analistas do INSS são servidores que normalmente estão sobrecarregados de requerimentos para analisar, e pode acontecer de deixar de avaliar ou avaliar de maneira incorreta determinado documento que pode ser crucial para a sua aposentadoria. 2 – Podem haver irregularidades de fato nos documentos apresentados. O INSS exige uma série de documentos, e nem sempre o beneficiário os possuem ou saiba de sua necessidade, por esse motivo é necessário observar adequadamente o que pode ser exigido pela Previdência, como por exemplo: – Carteira de Trabalho e Previdência Social; – Extrato analítico do FGTS; – Carnês de Contribuição da Previdência Social ou comprovantes de recolhimentos; – Documentos básicos como RG, CPF e comprovante de residência. Também é comum o CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) fornecido pelo próprio INSS tenha inconsistências com indicadores que devem ser corrigidos para que possam ser considerados. Nele, deve constar todas as informações da vida do trabalhador são registradas, bem como as remunerações, vínculos empregatícios, entrada e saída de um emprego, recolhimentos e outras informações. As irregularidades que houverem no CNIS devem ser consertadas ou por si só se transformam em fatores impeditivos para a concessão do benefício. Ou ainda pode gerar uma aposentadoria com valores inferiores ao devido. 3 – A Contribuição não foi recolhida. Ocorre muito de trabalhadores que acreditam ter o direito a sua aposentadoria considerando que todos os recolhimentos foram feitos de maneira correta, no entanto quando contribuinte por Carnês, podem haver falhas de meses, contribuições em percentual menor que um salário mínimo, e empregadores que não recolhem as contribuições dos empregados. No caso de empregador que não recolheu as contribuições do seu empregado, basta apresentar todos os documentos que comprovem seu vínculo empregatício com determinada empresa ou empregador doméstico. Quando houver recolhimento em percentual menor que o salário mínimo poderá fazer a complementação dos recolhimentos para que os meses que tenham valores menores que 1 salário mínimo possa passar a considerar essa contribuição para a contagem de tempo. Mas quando não houve o pagamento de todo o período considerado nos Carnês (GPS), o processo é um pouco mais complicado, pois a depender do tempo faltoso e a época em que se deixou de contribuir a correção não fica barato. Existem muitos outros motivos que levam o INSS a negar seu pedido de aposentadoria, aqui me ative a três motivos muito comuns, mas não se iluda, é preciso entender que a autarquia fará o possível para dificultar a concessão do benefício, procurando agulha em palheiro para impedir a concessão do benefício. Mas não é preciso se desesperar, mesmo que o INSS negue seu benefício, desde que você de fato possua o tempo aquisitivo do seu benefício de aposentadoria será possível buscar seu benefício. Mas aconselho que consulte sempre um advogado de sua confiança, pois ele estará preparado para fazer a devida analise e correções adequadas para você conseguir seu benefício. IVANILDO DE GOUVEIA - ADVOGADO - OAB/SP - 470873 Advogando nas áreas Previdenciária (Aposentadorias, Pensões, Auxílios, Benefícios, Planejamento), e Trabalhista. Temos como princípio agir com total transparência sempre buscando o melhor resultado para nossos clientes. MANDE-NOS UMA MENSAGEM FALE COM O ADVOGADO VIA WHATSAPP COMPARTILHE Este artigo te ajudou? Então compartilhe com aquele amigo ou familiar que também precisa ficar por dentro do assunto.
- Aposentadoria do Professor em 2022
Como seria a educação das pessoas se não houvesse a figura do professor? Você já parou e pensou nesta situação? Obviamente os professores desenvolvem um papel importantíssimo na sociedade brasileira, veja que, praticamente todos nós estudamos e tivemos diversos professores que ajudaram na nossa formação educacional, contribuíram para aumentar nossos conhecimentos e até mesmo colaboraram para a formação de nosso caráter. Porém é evidente que estes lutadores ainda não recebem o devido reconhecimento profissional, trabalhando na maioria das vezes em situações que lhes causam muito desgaste, como o físico e o psicológico por exemplo. Para compensar tais situações, os professores podem se aposentar em condições mais favoráveis do que outras classes de trabalhadores, só que a Reforma da Previdência acabou reduzindo as condições que favorecem a aposentadoria do professor. Regras atuais para a Aposentadoria do Professor Antes de conversarmos sobre as regras atuais da Aposentadoria do Professor, devemos deixar claro que elas só se aplicam integralmente aos professores que ingressaram na profissão à partir de 13/11/2019, para todos aqueles que estavam exercendo a profissão anterior à essa data devem passar por regras de transição caso não tivessem integralizado seu tempo antes da referida data. As regras atuais de forma integral aplicam-se apenas a aqueles que ingressaram no magistério após 13/11/2019, por isso é importante que antes que você entre com seu pedido de aposentadoria consulte um técnico profissional (Advogado), que lhe indicará qual a melhor regra de transição a ser aplicada no seu caso. As regras são as seguintes: A regra permanente para a aposentadoria especial do professor pós-Reforma é aquela prevista na redação atual do art. 201, da Constituição Federal e no art. 19 da Emenda Constitucional 103/2019. De acordo com a nova regra, além do tempo de contribuição já previsto anteriormente, é necessário que os segurados completem agora uma idade mínima. Dessa forma, os requisitos são: · 25 anos de tempo de contribuição para ambos os sexos; · 60 anos de idade, se homem, e 57 anos, se mulher. Ou seja, tanto os homens como as mulheres poderão se aposentar com 25 anos de tempo de contribuição. Apesar disso, passou a ser obrigatório atingir uma idade mínima, o que prejudica aqueles professores que começam a trabalhar muito cedo. Nesse caso, cabe ressaltar que a Portaria 450, do INSS, prevê a possibilidade de aplicação da regra permanente tanto para os segurados filiados ao RGPS após a Reforma, como também nos casos em que for mais vantajosa. Conclusão A reforma da previdência trouxe profundas modificações na vida dos trabalhadores brasileiros, e não é diferente no caso dos professores e suas aposentadorias. Hoje para um professor ou qualquer outro profissional conseguir aposentar-se no Brasil deve se orientar muito bem antes de entrar com o requerimento, sendo adequado em alguns casos até mesmo um planejamento previdenciário, ou o resultado pode ser profundamente decepcionante já que ao passar pelas regras de transição pode se deparar com uma aposentadoria com valores muito menores do que de fato tem direito. Pense nisso!! Ivanildo de Gouveia Advogado 13/06/2019 IVANILDO DE GOUVEIA - ADVOGADO - OAB/SP - 470873 Advogando nas áreas Previdenciária (Aposentadorias, Pensões, Auxílios, Benefícios, Planejamento), e Trabalhista. Temos como princípio agir com total transparência sempre buscando o melhor resultado para nossos clientes. MANDE-NOS UMA MENSAGEM FALE COM O ADVOGADO VIA WHATSAPP COMPARTILHE Este artigo te ajudou? Então compartilhe com aquele amigo ou familiar que também precisa ficar por dentro do assunto.
- INSS - FILAS PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO DOENÇA) SÓ AUMENTAM
EM 2022 são oitocentas mil pessoas esperando a concessão de auxílio ou passar por uma perícia do INSS. Como chegamos a essa situação? Governo diz que irá conter o aumento das filas de análise de benefícios e de perícia médica do INSS Falta de peritos, greves, lentidão do sistema, cotas de produção e até mesmo descaso, são inúmeros os motivos que estão levando a CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DO INSS ao caos completo. Para se ter uma ideia existem aproximadamente 800 mil pessoas aguardando o agendamento ou passarem pela perícia para concessão do auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio doença), e não existe um critério de gravidade, risco ou urgência de atendimento, todos entram na mesma fila, eu mesmo perdi um parente muito próximo recentemente que um ano após descobrir a existência de uma doença grave que lhe tirou a vida, não havia conseguido aquilo que por lei já era um direito seu. Não se iludam, todas as reformas, que fazem no INSS visam prejudicar o contribuinte, basta observar-se a última reforma da previdência. Na semana passada o governo diz um passo naquilo que chamam de tentativa de agilizar o atendimento dos segurados, com a implementação da medida provisória 1113, que apresenta ordenamentos para se diminuir este estado de calamidade. Vejam a seguir as principais sugestões da MEDIDA PROVISÓRIA retirada com texto integral do site do INSS “Segundo o Ministério do Trabalho e Previdência, o tempo médio de espera para o agendamento de perícia médica é hoje de 66 dias. Para dar celeridade aos processos, a medida provisória prevê a dispensa da perícia médica para a concessão de benefício, em alguns casos. Com a mudança, a concessão de benefícios, como o auxílio por incapacidade temporária, por exemplo, poderá ser feita apenas com a análise de documentos, incluindo atestados ou laudos médicos. A MP também prevê que os segurados que recebem auxílio-acidente concedidos por medida judicial ou administrativa estarão obrigados a realizar exames médicos, a cargo da Previdência Social, e passar por processo de reabilitação profissional ou tratamento. Quem se negar a fazer esses procedimentos poderá ter o benefício suspenso. Com a medida, o auxílio-acidente passa a receber tratamento semelhante ao adotado para o auxílio por incapacidade temporária e à aposentadoria por incapacidade permanente. O segurado poderá recorrer do resultado da avaliação médica no prazo de 30 dias. A MP também transfere para a Subsecretaria de Perícia Médica Federal do Ministério do Trabalho e Previdência a competência para o julgamento dos recursos das decisões sobre incapacidade de trabalho ou invalidez do dependente. Até então, essa decisão cabia ao Conselho de Recursos da Previdência Social. O julgamento dos recursos será feito por integrantes da carreira de Perito Médico Federal, conforme regulamento. De acordo com o Governo Federal, a mudança ocorreu porque o Conselho de Recursos da Previdência Social estava sobrecarregado. Em 2020, o órgão julgou apenas 43% dos recursos. Dos 992 mil recursos julgados, cerca de metade se referia a auxílio por incapacidade temporária. A MP amplia, ainda, o Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade (Programa Especial) e o Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade (Programa de Revisão). O Programa Especial passa a abranger a análise de processos que apresentem indícios de irregularidade ou potencial risco de gastos indevidos, não somente na concessão, mas também no recurso ou na revisão de benefícios. Com a alteração, o Programa Especial passará a abranger todos os processos de requerimento inicial e de revisão de benefícios com prazo para conclusão expirado. Já o Programa de Revisão passa a abranger, além do acompanhamento por médico perito de processos judiciais de benefícios por incapacidade, o exame médico pericial presencial realizado nas unidades de atendimento da Previdência Social quando o agendamento de perícia médica for superior a 45 dias.” Eu particularmente sou da opinião que não se resolve problemas sérios apenas com promulgações de Medidas Provisórias ou Leis que não funcionem, na prática o que o trabalhador brasileiro precisa é de atendimento rápido e eficiente, pois o portador de incapacidade temporária, juntamente com seus familiares, muitas vezes chegam a passarem fome por conta da demora de atendimento deste sistema antigo, ineficiente e maléfico. Decisões eficientes, ações eficientes, justiça social e que o beneficiário do INSS seja tratado com dignidade, pois na verdade, não existe nenhum favor na concessão de auxílios, pois aquela pessoa que recorre ao INSS é um contribuinte já possui esse direito. Procure sempre um aconselhamento técnico em suas causas, você deve ter seu advogado de confiança, consulte-o para que lhe aconselhe quais as melhores alternativas para seu caso em concreto. Ivanildo de Gouveia Advogado 02/05/2022



